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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 97

– A Coletoria que receber tributos e multas nos termos do item V, do art. 12, deste Regulamento, utilizará caderno de arrecadação e "Caixa Auxiliar" separados, levará a importância total no balancete sob o título "Receita de outros municípios", sem incluí-la na renda líquida. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)