Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A Coletoria que receber tributos e multas nos termos do item V, do art. 12, deste Regulamento, utilizará caderno de arrecadação e "Caixa Auxiliar" separados, levará a importância total no balancete sob o título "Receita de outros municípios", sem incluí-la na renda líquida. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)