Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Os balancetes mensais das repartições arrecadadoras serão levantados com a mesma disposição do orçamento do exercício, respeitada a ordem sucessiva dos títulos e das rubricas de receita, bem como das repartições e verbas na despesa.
§ 1º
– Serão obrigatoriamente incluídos, na receita de balancete, os recebimentos efetuados no mês, de importâncias pertencentes a outras entidades ou poderes, levando-se na despesa o valor dos saldos recolhidos diretamente, juntos os comprovantes.
§ 2º
– Acompanharão o balancete mensal os seguintes comprovantes:
a
segundas vias de conhecimentos de arrecadação, em maços separados de cada caderno, constando em cada maço a soma dos tributos;
b
as guias de recolhimento e outros documentos ou comprovantes de receita, anotado em cada uma o número do conhecimento a que corresponda;
c
terceiras vias das guias de aquisição de verba, acompanhadas, se se tratar de arrecadação mecanizada, da fita-detalhe da máquina autenticadora;
d
primeiras vias dos documentos de despesa, emaçados, rotulados e numerados;
e
primeiras vias dos recibos bancários de recolhimentos de saldos em dinheiro e apólices, grampeados na última página do balancete;
f
relações ou quadros demonstrativos de outros valores sob a responsabilidade da repartição, indicando a movimentação e os saldos existentes;
g
primeira via do conhecimento comprovante da transferência de saldo para o mês seguinte, quando for o caso. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)