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Artigo 92, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 92

– A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e multas, feita dentro do exercício em que se tornaram devidos, é contabilizada, discriminadamente, nas respectivas rubricas orçamentárias da receita, e, se feita em exercício posterior, será contabilizada englobadamente como:

I

"Receita de Exercícios Anteriores", quando o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa;

II

"Dívida Ativa", se já inscrito.