Artigo 80, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 80
– São deveres do Auxiliar Técnico de Arrecadação:
I
substituir o Escrivão em seus impedimentos e exercer essa função no caso de cargo vago, observado o disposto nos artigos 36 e 37, deste Regulamento;
II
assinar, juntamente com o Coletor e o Escrivão, para efeito de fixação de responsabilidade, os conhecimento de arrecadação que extrair;
III
colaborar para maior rendimento da arrecadação, seguindo a orientação do Coletor:
IV
encarregar-se da organização e conservação do arquivo da Coletoria, quando designado pelo Coletor:
V
executar com zelo, presteza e lealdade, os serviços internos e externos que o Coletor lhe determinar, e as tarefas que lhe forem distribuídas pelo Escrivão, atendendo sempre à orientação daqueles seus superiores.