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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 81

– O Escrivão e o Auxiliar Técnico de Arrecadação, na qualidade de colaboradores diretos do Coletor e também de agentes fiscalizadores das rendas estaduais, devem dedicar-se com empenho em favor do crescimento da receita e do aprimoramento dos métodos de arrecadação, tomando as medidas que lhes competirem ou oferecendo sugestões a quem de direito.