Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 79
– São deveres do Escrivão:
I
cumprir as ordens do Coletor em exercício;
II
substituir o Coletor em seus impedimentos e assumir a gerência da Coletoria no caso de cargo vago, observado o disposto no art. 34, e seu parágrafo, deste Regulamento;
III
fazer diariamente, com ordem, asseio e clareza, a escrituração do livro "Caixa Geral" e a correspondência da Coletoria;
IV
rever, antes de escriturá-los, os documentos da despesa, verificando a sua exatidão e legalidade;
V
assinar, juntamente com o Coletor, balancetes mensais e os documentos que o acompanham, bem como os conhecimentos de arrecadação, os termos lavrados na Coletoria, os cheques emitidos e as guias de depósitos bancários;
VI
escriturar, no momento da assinatura do cheque ou da guia de depósito, o livro "Controle de Movimento Bancário", registrando débito, crédito e saldo, de modo que possa ser conhecida, a qualquer instante, a exata disponibilidade bancária;
VII
levantar o balancete mensal da receita e da despesa a tempo de ser remetido à Secretaria da Fazenda até o décimo dia útil do mês seguinte;
VIII
promover, com a colaboração dos demais funcionários, a quem distribuirá tarefas específicas, todos os demais trabalhos internos da repartição;
IX
representar ao Coletor, no interesse do serviço.