Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Ao Coletor, na qualidade de representante da Fazenda Pública Estadual, nas funções de agente fiscalizador das rendas estaduais, e também como cidadão, no seu município, compete, além de suas atribuições normais inteirar-se dos problemas que interessem à economia e às finanças do Estado, procurando resolvê-los quando de sua alçada ou encaminhá-los à consideração dos órgãos competentes, com lealdade, isenção e devotamento.