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Artigo 80, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 80

– São deveres do Auxiliar Técnico de Arrecadação:

I

substituir o Escrivão em seus impedimentos e exercer essa função no caso de cargo vago, observado o disposto nos artigos 36 e 37, deste Regulamento;

II

assinar, juntamente com o Coletor e o Escrivão, para efeito de fixação de responsabilidade, os conhecimento de arrecadação que extrair;

III

colaborar para maior rendimento da arrecadação, seguindo a orientação do Coletor:

IV

encarregar-se da organização e conservação do arquivo da Coletoria, quando designado pelo Coletor:

V

executar com zelo, presteza e lealdade, os serviços internos e externos que o Coletor lhe determinar, e as tarefas que lhe forem distribuídas pelo Escrivão, atendendo sempre à orientação daqueles seus superiores.