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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 8º

– Quando a renda líquida anual da Agência Fazendária atingir 2/10.000 (dois décimos de milésimos) da Receita Tributária do Estado no mesmo exercício e o volume de trabalho o aconselhar poderá a Agência ser substituída por Coletoria Estadual criada mediante decreto.

Parágrafo único

– A Coletoria Estadual que, fora da época da classificação geral, for criada nos termos deste artigo, integrará o Grupo III até que seja classificada para o triênio seguinte.