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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 7º

– No município onde não existir Coletoria Estadual e não for julgada, a critério do Governo, conveniente sua criação, será instalada uma repartição arrecadadora denominada Agência Fazendária do Estado.