Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No município onde não existir Coletoria Estadual e não for julgada, a critério do Governo, conveniente sua criação, será instalada uma repartição arrecadadora denominada Agência Fazendária do Estado.