Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria todas elas serão classificadas no mesmo Grupo.
Parágrafo único
– A criação de nova coletoria nos Grupos I ou II nos termos do art. 2º deste Regulamento, não prejudicará a classificação das demais coletorias, até o fim do triênio referido no § 1º do art. 4º.