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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 5º

– Em cada município do Estado haverá Coletoria Estadual ou Agência Fazendária, observado o disposto neste Regulamento. (Artigo regulamentado pelos incisos IV e V do art. 11º do Decreto nº 14.722, de 04/08/1972.)