Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Agência Fazendária do Estado terá a mesma competência das Coletorias Estaduais, no território do respectivo município.
– A Agência Fazendária do Estado terá a mesma competência das Coletorias Estaduais, no território do respectivo município.