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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 10

– No município onde existir Coletoria Estadual, o Secretário da Fazenda poderá, sob a responsabilidade do Coletor, autorizar a instalação de Sub-Coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.

Parágrafo único

– A competência das Sub-Coletorias será determinada no mesmo ato que autorizar sua instalação.