Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
– No município onde existir Coletoria Estadual, o Secretário da Fazenda poderá, sob a responsabilidade do Coletor, autorizar a instalação de Sub-Coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.
Parágrafo único
– A competência das Sub-Coletorias será determinada no mesmo ato que autorizar sua instalação.