Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A competência da Coletoria Estadual ou Agência Fazendária, conforme o caso, será exercida nos limites do território do respectivo município, podendo o Secretário da Fazenda determinar, quando conveniente ou necessário, delimitação diferente.