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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 11

– A competência da Coletoria Estadual ou Agência Fazendária, conforme o caso, será exercida nos limites do território do respectivo município, podendo o Secretário da Fazenda determinar, quando conveniente ou necessário, delimitação diferente.