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Artigo 79, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 79

– São deveres do Escrivão:

I

cumprir as ordens do Coletor em exercício;

II

substituir o Coletor em seus impedimentos e assumir a gerência da Coletoria no caso de cargo vago, observado o disposto no art. 34, e seu parágrafo, deste Regulamento;

III

fazer diariamente, com ordem, asseio e clareza, a escrituração do livro "Caixa Geral" e a correspondência da Coletoria;

IV

rever, antes de escriturá-los, os documentos da despesa, verificando a sua exatidão e legalidade;

V

assinar, juntamente com o Coletor, balancetes mensais e os documentos que o acompanham, bem como os conhecimentos de arrecadação, os termos lavrados na Coletoria, os cheques emitidos e as guias de depósitos bancários;

VI

escriturar, no momento da assinatura do cheque ou da guia de depósito, o livro "Controle de Movimento Bancário", registrando débito, crédito e saldo, de modo que possa ser conhecida, a qualquer instante, a exata disponibilidade bancária;

VII

levantar o balancete mensal da receita e da despesa a tempo de ser remetido à Secretaria da Fazenda até o décimo dia útil do mês seguinte;

VIII

promover, com a colaboração dos demais funcionários, a quem distribuirá tarefas específicas, todos os demais trabalhos internos da repartição;

IX

representar ao Coletor, no interesse do serviço.