Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 74
– As fianças serão prestadas:
I
em dinheiro, que vencerá juros de 5% ao ano;
II
em apólices da dívida pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário;
III
em caderneta de depósito da Caixa Econômica Estadual.
§ 1º
– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda.
§ 3º
– Fica o levantamento da fiança do exator subordinado, ainda, ao acerto de contas com os órgãos para os quais o funcionário tenha efetuado arrecadações.