Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Ressalvados os direitos da Fazenda Pública, responde a fiança pelos prejuízos que, no exercício de suas funções, causar o funcionário a outras entidades.