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Artigo 74, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 74

– As fianças serão prestadas:

I

em dinheiro, que vencerá juros de 5% ao ano;

II

em apólices da dívida pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário;

III

em caderneta de depósito da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º

– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda.

§ 3º

– Fica o levantamento da fiança do exator subordinado, ainda, ao acerto de contas com os órgãos para os quais o funcionário tenha efetuado arrecadações.