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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 59

– Os funcionários da repartição arrecadadora que se encontrem com permissão do Governo, desempenhando encargos de outras entidades ou poderes, perceberão, as expensas destes, a gratificação que for fixada após entendimento com o Secretário da Fazenda, que baixará Portaria disciplinando o assunto.