Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Ao funcionário da Carreira de Exatores que passar a ter exercício em nova sede, desde que não seja a seu pedido ou por permuta, será concedida ajuda de custo destinada a indenizá-lo das despesas de viagens e de nova instalação, nos termos dos artigos 132 e seguintes da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.