Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 58

– O funcionário da Carreira de Exatores que, nos termos do art. 38, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, agindo eventualmente como funcionário fiscal, promover punições por infração da legislação tributária, perceberá gratificação calculada na forma estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda.