Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O funcionário da Carreira de Exatores que, nos termos do art. 38, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, agindo eventualmente como funcionário fiscal, promover punições por infração da legislação tributária, perceberá gratificação calculada na forma estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda.