Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Cada agência fazendária do Estado será dirigida por um integrante da Carreira de Exatores, designado para esse fim, que será responsável pela repartição.
Parágrafo único
– Para a Agência Fazendária em que houver maior volume de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual.