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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 28

– É vedada a designação (ilegível) serviços junto a Coletoria diversa de sua lotação, salvo para exercer funções de seu cargo, quando permitido, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único

– Igualmente não se designará Escrivão para prestar serviços em Coletoria fora de sua lotação, exceto para exercer funções dos cargos previstos neste Regulamento.