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Artigo 25, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 25

– A remoção de funcionário da Carreira de Exatores será efetivada mediante ato do Governador, fazendo-se a lotação em outra Coletoria do Grupo correspondente ao padrão do servidor.

§ 1º

– A nova lotação, prevista neste artigo, observado sempre o interesse do serviço, será feita a pedido do interessado ou "ex-officio".

§ 2º

– A nova lotação "ex-officio" será feita à vista de proposta do Secretário da Fazenda, e:

a

por conveniência da Administração;

b

em decorrência de conclusão em processo administrativo;

c

motivada por representação do Serviço de Exatorias, devidamente fundamentada e precedida de parecer do Inspetor de Exatorias e, quando necessário, de informações de outras autoridades fazendárias.