Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– A remoção de funcionário da Carreira de Exatores será efetivada mediante ato do Governador, fazendo-se a lotação em outra Coletoria do Grupo correspondente ao padrão do servidor.

§ 1º

– A nova lotação, prevista neste artigo, observado sempre o interesse do serviço, será feita a pedido do interessado ou "ex-officio".

§ 2º

– A nova lotação "ex-officio" será feita à vista de proposta do Secretário da Fazenda, e:

a

por conveniência da Administração;

b

em decorrência de conclusão em processo administrativo;

c

motivada por representação do Serviço de Exatorias, devidamente fundamentada e precedida de parecer do Inspetor de Exatorias e, quando necessário, de informações de outras autoridades fazendárias.