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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 24

– O funcionário efetivo, de Coletoria que houver mudado de Grupo por motivo de nova classificação, tem direito de continuar lotado na mesma Coletoria, mediante opção, sendo que nova lotação só poderá ser feita para Coletoria de Grupo que corresponder ao seu padrão.