Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Em cada Coletoria Estadual serão lotados, mediante ato do Governador e observado o disposto no art. 21 deste Regulamento, um Coletor, um Escrivão e Auxiliares Técnicos de Arrecadação com os seguintes limites:
I
até seis, em Coletorias do Grupo I;
II
até quatro, em Coletorias do Grupo II;
III
até dois, em Coletorias do Grupo III.
§ 1º
– A cada funcionário da Carreira de Exatores corresponderá, obrigatoriamente, a lotação em uma Coletoria, obedecido o disposto neste Capítulo.
§ 2º
– No caso de funcionário nomeado ou promovido, a lotação será efetivada dentro de 60 (sessenta) dias da data da posse.
§ 3º
– Desatendido o prazo do parágrafo anterior, caberá ao Serviço de Exatorias propor a lotação ao Serviço do Pessoal de Rendas, que minutará o ato respectivo, submetendo-o à consideração das autoridades superiores.