Artigo 25, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A remoção de funcionário da Carreira de Exatores será efetivada mediante ato do Governador, fazendo-se a lotação em outra Coletoria do Grupo correspondente ao padrão do servidor.
§ 1º
– A nova lotação, prevista neste artigo, observado sempre o interesse do serviço, será feita a pedido do interessado ou "ex-officio".
§ 2º
– A nova lotação "ex-officio" será feita à vista de proposta do Secretário da Fazenda, e:
a
por conveniência da Administração;
b
em decorrência de conclusão em processo administrativo;
c
motivada por representação do Serviço de Exatorias, devidamente fundamentada e precedida de parecer do Inspetor de Exatorias e, quando necessário, de informações de outras autoridades fazendárias.