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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 23

– Em cada Coletoria Estadual serão lotados, mediante ato do Governador e observado o disposto no art. 21 deste Regulamento, um Coletor, um Escrivão e Auxiliares Técnicos de Arrecadação com os seguintes limites:

I

até seis, em Coletorias do Grupo I;

II

até quatro, em Coletorias do Grupo II;

III

até dois, em Coletorias do Grupo III.

§ 1º

– A cada funcionário da Carreira de Exatores corresponderá, obrigatoriamente, a lotação em uma Coletoria, obedecido o disposto neste Capítulo.

§ 2º

– No caso de funcionário nomeado ou promovido, a lotação será efetivada dentro de 60 (sessenta) dias da data da posse.

§ 3º

– Desatendido o prazo do parágrafo anterior, caberá ao Serviço de Exatorias propor a lotação ao Serviço do Pessoal de Rendas, que minutará o ato respectivo, submetendo-o à consideração das autoridades superiores.