Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 149
– O Secretário da Fazenda reexaminará, até 31 de março de 1964, todos os atos de sua competência, enquadrando-os nos dispositivos deste Regulamento.