Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
– Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.