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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 142

– Os funcionários excedentes, resultantes do enquadramento no padrão superior, serão mantidos, não sendo permitido, até que o número de integrantes de cada padrão se iguale ao estabelecido neste Regulamento, o preenchimento das vagas que se verificarem.