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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 141

– Para efeito de promoção por merecimento, no exercício de 1964, a respectiva lista, em ordem alfabética, será organizada com os dados que serviram de base para as últimas promoções, publicada provisoriamente em janeiro de 1964 e, após julgamento das reclamações apresentadas dentro de 30 dias da data da publicação provisória, publicada definitivamente até o último dia de fevereiro de 1964.