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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 140

– Os funcionários da Carreira de Exatores enquadrados em novos padrões diferentes daqueles da situação anterior, por motivo da fusão de classes feita pela Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963, contarão o tempo de serviço no antigo padrão para atender a exigência de interstício para promoção por merecimento.

Parágrafo único

– Para fins de promoção por antigüidade prevalecerá o disposto no art. 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, que assegura promoção, em primeiro lugar, dos funcionários que eram ocupantes dos cargos do padrão superior.