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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 139

– O Secretário da Fazenda determinará a imediata classificação das Coletorias Estaduais nos três Grupos previstos neste Regulamento, para vigorar até 31 de dezembro de 1965, de acordo com a renda que motivou a última classificação.