Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O Secretário da Fazenda determinará a imediata classificação das Coletorias Estaduais nos três Grupos previstos neste Regulamento, para vigorar até 31 de dezembro de 1965, de acordo com a renda que motivou a última classificação.