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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 138

– As Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado deverão devolver, ao fim de dois anos, os cheques denominados "Vencimentos a Pagar", não procurados pelos beneficiários.