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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 129

– Os Coletores não podem outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual, nem fazer restituição de qualquer quantia recolhida ou arrecadada.

Parágrafo único

– Os pedidos de restituição e os requisitórias para levantamento de fiança, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, devidamente informados.