Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Nas sedes de comarca os Coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado.
§ 1º
– Na Capital, a fiscalização referida neste artigo é exercida por Advogado do Estado.
§ 2º
– Para o exercício da aludida fiscalização em outras comarcas do interior, onde for julgado conveniente, o Secretário da Fazenda poderá designar advogado do Estado ou outro funcionário.