Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 127

– Os Coletores requisitarão de qualquer Tribunal, Juízo, Cartório ou repartição pública, certidões ou documentos necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual, independentemente de quaisquer emolumentos ou despesas.