Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 127

– Os Coletores requisitarão de qualquer Tribunal, Juízo, Cartório ou repartição pública, certidões ou documentos necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual, independentemente de quaisquer emolumentos ou despesas.