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Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 128

– Nas sedes de comarca os Coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado.

§ 1º

– Na Capital, a fiscalização referida neste artigo é exercida por Advogado do Estado.

§ 2º

– Para o exercício da aludida fiscalização em outras comarcas do interior, onde for julgado conveniente, o Secretário da Fazenda poderá designar advogado do Estado ou outro funcionário.