Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 128

– Nas sedes de comarca os Coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado.

§ 1º

– Na Capital, a fiscalização referida neste artigo é exercida por Advogado do Estado.

§ 2º

– Para o exercício da aludida fiscalização em outras comarcas do interior, onde for julgado conveniente, o Secretário da Fazenda poderá designar advogado do Estado ou outro funcionário.