Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Os funcionários em exercício nas repartições arrecadadoras são obrigados a permanecer nas mesmas durante o horário completo do expediente, interno e externo.
§ 1º
– O funcionário que não comparecer, perderá a remuneração do dia.
§ 2º
– O que comparecer com atraso ou antecipar sua saída, com ausência de até uma hora, perderá um quinto da remuneração do dia.
§ 3º
– Os demais afastamentos, não previstos nos parágrafos anteriores, acarretarão a perda de remuneração proporcional do número de horas.