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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 122

– Os funcionários em exercício nas repartições arrecadadoras são obrigados a permanecer nas mesmas durante o horário completo do expediente, interno e externo.

§ 1º

– O funcionário que não comparecer, perderá a remuneração do dia.

§ 2º

– O que comparecer com atraso ou antecipar sua saída, com ausência de até uma hora, perderá um quinto da remuneração do dia.

§ 3º

– Os demais afastamentos, não previstos nos parágrafos anteriores, acarretarão a perda de remuneração proporcional do número de horas.