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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 123

– As porcentagens direta e geral, atribuídas ao pessoal da Carreira de Exatores, serão calculadas à base das alíquotas previstas em lei, sem qualquer limitação, e não se incluem no disposto no art. 45, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.