Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 123
– As porcentagens direta e geral, atribuídas ao pessoal da Carreira de Exatores, serão calculadas à base das alíquotas previstas em lei, sem qualquer limitação, e não se incluem no disposto no art. 45, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.