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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 118

– Será aplicada a pena de suspensão até 30 dias, ao Coletor que não efetuar o recolhimento previsto no § 3º, do art. 83, deste Regulamento, no balancete do mês em que receber a comunicação ou, havendo recorrido, do mês em que o recurso tenha sido indeferido.