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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 119

– Ficará sujeito à multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 o Coletor que:

I

receber, encaminhar, despachar, informar e assinar papéis e documentos sem a exigência de selos, taxas e emolumentos, quando devidos em virtude de lei;

II

não remeter pontualmente, nos prazos fixados, e sem causa justificada, os balancetes mensais, ou cometer, reiteradamente, erros, omissões, rasuras nos conhecimentos de arrecadação e nos demais documentos de receita e despesa;

III

deixar de remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca as certidões de óbitos, ou a comunicação de abertura de sucessão hereditária, bem como outros dados informativos e documentos que possibilitem à Fazenda Pública intervir com êxito no andamento de inventários e arrolamentos;

IV

deixar de solicitar da Coletoria da situação dos bens os documentos e informações referidos no item anterior, ocasionando prejuízo ao fisco ou paralisando o feito.