Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Os funcionários da Carreira de Exatores, pelas faltas que cometerem, ficam sujeitos às penas de repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão simples e demissão a bem do serviço público, aplicadas pelas autoridades competentes, na forma em que dispuser a legislação e os regulamentos.