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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 115

– Para efeito de aposentadoria, os proventos dos funcionários da Carreira de Exatores serão calculados somando-se ao padrão de vencimento, a porcentagem geral e a porcentagem direta da Coletoria de sua lotação, correspondentes ao mês em que for publicado o respectivo ato, acrescentando-se, ainda, as vantagens que por lei sejam incorporáveis.