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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 114

– A repartição arrecadadora que prestar serviços a entidades de que trata este Capítulo, manterá em ordem, devidamente arquivados, os documentos comprovantes e outros papéis resultantes dos aludidos serviços.