Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 114
– A repartição arrecadadora que prestar serviços a entidades de que trata este Capítulo, manterá em ordem, devidamente arquivados, os documentos comprovantes e outros papéis resultantes dos aludidos serviços.