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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 105

– Havendo deficiência de numerário para cobertura dos pagamentos a cargo da repartição, os Coletores requisitarão da Secretaria da Fazenda, em tempo hábil, o necessário suprimento, indicando o meio mais rápido de recebê-lo.

Parágrafo único

– Os suprimentos serão feitos, a critério da mesma Secretaria, através da Contadoria Geral do Estado ou por intermédio de Coletoria sugerida pelo Coletor requisitante.